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Processo Seletivo Simplificado para ingresso no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário
Processo Seletivo Simplificado para ingresso no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário
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Processo Seletivo Simplificado para ingresso no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário

Trecho da lei 14.370, de 15 de junho de 2022, que versa a quem se destina o programa e quem é impedido de participar do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário

 

Art. 2º  O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário tem o objetivo de incentivar os Municípios e o Distrito Federal a ofertar atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza, para: 

 

- jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos; 

II - pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos sem vínculo formal de emprego há mais de 24 (vinte e quatro) meses; e 

III - pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

§ 1º Terão prioridade para aderir ao Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário os trabalhadores que: 

- forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los; ou 

II - pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 

§ 2º Para os fins desta Lei, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município ou pelo Distrito Federal com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal ou distrital. 



Art. 3º Não poderão participar do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem benefício de natureza previdenciária do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários de pensão por morte ou auxílio-acidente. 

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