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É a modalidade ordinária para preencher as vagas que o município necessita de pessoal. Tipificado na Constituição Federal de 1988 tem seu conceito segundo Hely Lopes Meirelles na seguinte forma "Concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF". Sendo assim, o Concurso Público é, em regra, a natureza existente para ingresso na estrutura de pessoal do poder público. Porém, vale lembrar que para a aprovação e realização de Concurso Público é necessário todo um processo administrativo, que consiste na aprovação pelo legislativo municipal, desde que o não ultrapassado o índice estipulado no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, posteriormente, deverá ser realizado um processo licitatório, em consonância com as diretrizes da lei 8.666 de 1993, para a seleção legal de empresa de idoneidade para a realização do Concurso Público. Este processo de seleção deverá ser amplamente divulgado, com ampla divulgação acerca de resultados e recursos, bem como convocações e demais atos derivados do Concurso Público.
As eventuais inscrições se dará por acesso na plataforma oficial da empresa vencedora do certame que determinou a responsável pela aplicação do Concurso Público.
Documentação
A documentação necessaria para a participação de Concurso Público varia a partir da natureza do concurso, da vaga, da destinação do serviço, etc.
Custos
Não há valor tabelado, cada Concurso tem respectivo valor de inscrição, variando sobre a natureza e destinação do Concurso Público, das vagas, etc.
Etapas do Serviço
Inscrever-se, efetuar o pagamento da taxa de inscrição, realizar a prova em local indicado e em horário estipulado pelo edital, ser aprovado e posteriormente ser convocado pelo poder publico.
Requisitos
Os requisitos básicos para a investidura em cargo público são idade mínima de 18 anos, escolaridade compatível com o cargo, pleno gozo dos direitos políticos, estar quite com as obrigações eleitorais e militares (no caso do homem), nacionalidade brasileira, aptidão física e mental, entre outros, conforme a natureza e a complexidade do cargo – tudo expresso na lei que criou ou reestruturou a carreira.
Justificativa
Com o advento de aposentadorias, afastamentos, aumento da demanda municipal, há a necessidade de suprir vagas e/ou cria-las para suprir as necessidades municipais. O Poder Público tem obrigação legais para atender e oferecer a população e, com isso, necessita de pessoal capacitado e em números razoáveis para atender e corresponder aos anseios acerca das funções do Poder Publico. Rege a Constituição Federal em seu artigo 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; ...