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LEI COMPLEMENTAR Nº 114, 30 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 30/06/2026
Assunto(s): Turismo
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 114, DE 30 DE JUNHO DE 2.026.

“Dispõe sobre a criação do cargo público de Agente de Conservação e Apoio Turístico no quadro permanente de servidores do Município de Pontes Gestal e dá outras providências”.

MARCEL DIAS LEITE, Prefeito do Município de Pontes Gestal, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, VI, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pontes Gestal, Estado de São Paulo, por seus representantes, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºFica criado, no quadro permanente de cargos públicos do Município de Pontes Gestal, o cargo de Agente de Conservação e Apoio Turístico, de provimento efetivo, com a seguinte composição:

I – Quantidade: 01 (uma) vaga;

II – Denominação: Agente de Conservação e Apoio Turístico;

III – Referência salarial: 13-A, observada a tabela de vencimentos vigente do

Município;

IV – Jornada: 40 (quarenta) horas semanais;

V – Requisito de escolaridade: Ensino Médio Completo;

VI – O cargo integra o Grupo Operacional do Quadro Permanente de

Servidores do Município de Pontes Gestal, instituído pela Lei Municipal nº 943, de 25 de novembro de 2003.

Art. 2ºO cargo de Agente de Conservação e Apoio Turístico fica vinculado à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura e Turismo, competindo-lhe a gestão, manutenção, conservação e desenvolvimento dos equipamentos turísticos municipais.

Art. 3ºSão atribuições do cargo de Agente de Conservação e Apoio Turístico:

I – zelar pela conservação, proteção, limpeza, organização, manutenção preventiva e adequada utilização da Cachoeira de São Roberto, de suas edificações, estruturas, instalações, equipamentos, mobiliários, áreas de lazer, trilhas, acessos e demais bens públicos existentes no local;

II – acompanhar diariamente as condições gerais de funcionamento da unidade turística municipal, comunicando imediatamente à Administração quaisquer irregularidades, danos, riscos, necessidades de manutenção ou situações que possam comprometer a segurança dos usuários ou a integridade do patrimônio público;

III – realizar inspeções periódicas nas áreas sob sua responsabilidade, registrando ocorrências e elaborando relatórios destinados à Administração Municipal;

IV – acompanhar a abertura, funcionamento, encerramento e controle de acesso ao espaço turístico, observadas as normas expedidas pela Administração Municipal;

V – orientar visitantes, turistas, usuários e grupos organizados acerca das normas de utilização do espaço público, das regras de preservação ambiental e das medidas de segurança aplicáveis ao local;

VI – fiscalizar a correta utilização das instalações públicas existentes, comunicando imediatamente atos de vandalismo, depredação, descarte irregular de resíduos, ocupações indevidas ou qualquer outra situação que cause prejuízo ao patrimônio público ou ao meio ambiente;

VII – auxiliar na execução e acompanhamento de serviços de limpeza, jardinagem, conservação, manutenção predial, elétrica, hidráulica e paisagística realizados pela

Prefeitura ou por terceiros contratados;

VIII – acompanhar e fiscalizar a execução de serviços, obras, eventos, atividades esportivas, culturais, educacionais, recreativas e turísticas realizadas no local, reportando eventuais irregularidades à Administração Municipal;

IX – colaborar com ações de preservação ambiental, educação ambiental, conscientização dos visitantes e valorização do patrimônio natural e turístico do Município;

X – prestar apoio logístico às atividades promovidas pela Administração

Municipal na área da Cachoeira de São Roberto;

XI – controlar, guardar e zelar pelos materiais, ferramentas, equipamentos e bens patrimoniais colocados sob sua responsabilidade;

XII – comunicar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de acidentes, incêndios, desastres naturais, danos ambientais, infrações administrativas, ilícitos penais ou quaisquer situações que demandem intervenção do Poder Público;

XIII – manter contato permanente com os órgãos municipais competentes para acompanhamento das necessidades operacionais da unidade turística;

XIV – auxiliar os órgãos de fiscalização ambiental, sanitária, de segurança pública e de defesa civil quando solicitado ou quando necessário ao interesse público;

XV – promover o adequado acolhimento e orientação dos visitantes, contribuindo para a boa imagem institucional do Município e para o desenvolvimento do turismo local;

XVI – ocupar a residência funcional eventualmente disponibilizada pela

Administração Municipal, observando as responsabilidades inerentes à preservação, vigilância, acompanhamento e proteção do patrimônio público;

XVII – manter disponibilidade para atuação em situações emergenciais que envolvam a proteção das instalações públicas, do patrimônio ambiental ou da segurança dos usuários;

XVIII – executar serviços auxiliares de conservação, manutenção, vigilância patrimonial não armada, apoio operacional e atendimento ao público relacionados às atividades da unidade turística municipal;

XIX – cumprir e fazer cumprir os regulamentos, normas internas, orientações administrativas e demais atos expedidos pela Administração Municipal relacionados ao funcionamento da unidade turística;

XX – exercer outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela autoridade competente, desde que relacionadas à conservação patrimonial, apoio operacional, preservação ambiental, atendimento ao público e gestão da unidade turística municipal, desde que compatíveis com o nível de escolaridade, a qualificação profissional e a natureza do cargo.

Art. 4ºEm razão das peculiaridades do serviço e do interesse público envolvido na preservação, fiscalização e apoio operacional da unidade turística municipal, poderá ser autorizada a utilização de imóvel municipal existente junto à Cachoeira de São

Roberto para fins de residência funcional do servidor ocupante do cargo.

§ 1º A autorização de uso prevista no caput possui caráter precário, personalíssimo e revogável a qualquer tempo pela Administração Municipal, vedada a cessão, empréstimo, transferência ou compartilhamento da residência funcional com terceiros estranhos ao núcleo familiar do servidor.

§ 2º A utilização do imóvel municipal possui caráter exclusivamente funcional e instrumental ao exercício das atribuições do cargo, não gerando ao servidor qualquer direito real, posse permanente, indenização, adicional remuneratório, incorporação salarial, auxílio-moradia ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º O servidor deverá desocupar o imóvel imediatamente após o encerramento da autorização ou da vinculação ao cargo.

§ 4º O imóvel permanecerá integrado ao patrimônio público municipal, conservando sua natureza de bem público e sujeitando-se integralmente ao regime jurídico próprio dos bens públicos.

§ 5º A autorização de uso da residência funcional poderá ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público, independentemente de indenização.

§ 6º A utilização da residência funcional não integra a remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, previdenciários, trabalhistas ou tributários.

§ 7º As condições de utilização, conservação e devolução da residência funcional poderão ser disciplinadas por regulamento expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pontes Gestal (SP), 30 de junho de 2.026.

MARCEL DIAS

LEITE:411154

83854

Assinado de forma digital por MARCEL DIAS LEITE:41115483854

Dados: 2026.06.30 16:28:33 -03'00'

MARCEL DIAS LEITE

- Prefeito Municipal – Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontes Gestal (SP). Arquivado em pasta própria.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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