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Atualizado em: 07/08/2026 às 14h49
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LEI COMPLEMENTAR Nº 116, 15 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 01/07/2026
Assunto(s): Vencimentos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 116, DE 15 DE JULHO DE 2.026.

“Altera os Anexos III, VI e VII da Lei Complementar nº 68, de 22 de novembro de 2021, para atualizar os vencimentos-base iniciais e a evolução horizontal dos cargos de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental e Coordenador Pedagógico de

Educação Infantil, e dá outras providências”.

MARCEL DIAS LEITE, Prefeito do Município de Pontes Gestal, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, VI, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pontes Gestal, Estado de São Paulo, por seus representantes, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºFicam alterados os vencimentos-base iniciais constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 68, de 22 de novembro de 2021, exclusivamente quanto aos cargos abaixo indicados, observada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas:

I - Diretor de Escola: R$ 7.182,88 (sete mil e cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos);

II - Coordenador Pedagógico: R$ 6.156,75 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).

Art. 2ºO Anexo VI da Lei Complementar nº 68, de 22 de novembro de 2021, passa a vigorar, quanto ao cargo de Diretor de Escola, com a tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3ºO Anexo VII da Lei Complementar nº 68, de 22 de novembro de 2021, passa a vigorar, quanto ao cargo de Coordenador Pedagógico, com a tabela de vencimentos constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º A evolução horizontal dos vencimentos previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar preserva a estrutura de níveis I a XV e o acréscimo sucessivo de 5%

(cinco por cento) entre cada nível, com arredondamento ao centavo, conforme metodologia já adotada nas tabelas salariais da Lei Complementar nº 68, de 22 de novembro de 2021.

Art. 5ºOs servidores eventualmente enquadrados em níveis superiores ao inicial terão seus vencimentos ajustados ao nível correspondente da nova tabela, sem prejuízo das vantagens pessoais e demais direitos legalmente assegurados.

Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a declaração de adequação orçamentária e financeira e as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 7ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pontes Gestal (SP), 15 de julho de 2.026.

MARCEL

DIAS

LEITE:411154

83854

Assinado de forma digital por MARCEL DIAS LEITE:41115483854

Dados: 2026.07.15 16:04:43 -03'00'

MARCEL DIAS LEITE

- Prefeito Municipal – Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontes Gestal (SP). Arquivado em pasta própria.

ANEXO I

Nova redação parcial do Anexo VI da LC nº 68/2021 — Diretor de Escola

I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV
7.182,88 7.542,02 7.919,12 8.315,08 8.730,83 9.167,37 9.625,74 10.107,03 10.612,38 11.142,99 11.700,14 12.285,14 12.899,40 13.544,37 14.221,59

Observação: o Vice-Diretor de Escola não foi alterado por esta minuta, salvo se houver decisão legislativa expressa em sentido diverso.

ANEXO II

Nova redação parcial do Anexo VII da LC nº 68/2021 — Coordenador Pedagógico

I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV
6.156,75 6.464,59 6.787,82 7.127,21 7.483,57 7.857,75 8.250,64 8.663,17 9.096,33 9.551,15 10.028,71 10.530,15 11.056,66 11.609,49 12.189,96

ANEXO III

Quadro resumido dos vencimentos-base iniciais alterados no Anexo III da LC nº 68/2021

Cargo Jornada semanal Vencimento-base inicial
Diretor de Escola 40 horas R$ 7.182,88
Coordenador Pedagógico 40 horas R$ 6.156,75
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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